Código de Aviso: MAR20-S5-2018-03
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, ao abrigo da Prioridade da União estabelecida na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 66.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Os objetivos deste regime consistem no apoio à preparação e à execução dos planos de produção e de comercialização referidos no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.
Definições:
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, relevam as definições a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
Tipologia de operações:
São suscetíveis de apoio as operações relativas aos custos de preparação e execução dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores, no âmbito das campanhas de pesca.
Elegibilidade das operações:
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que:
a. Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário.
b. Projetos que executem um PPC aprovado e que, simultaneamente, respeitem os requisitos prévios, tais como terem sido aprovados os relatórios anuais das atividades realizadas no âmbito do PPC.
Tipologia de beneficiários:
Podem apresentar candidaturas ao presente regime de apoio as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores, reconhecidas em conformidade com os artigos 14.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
Elegibilidade dos beneficiários:
Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários os previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, quando aplicáveis.
Montante dos apoios públicos:
a. O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo do presente regime não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado, na aceção da alínea f) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores.
b. No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder 3 % do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.